Direitos do Cidadão
13 de Junho de 2019 às 15h55
Para MPF, deve ser mantida decisão que determina até 60 dias para perícia do INSS
Justiça determinou melhorias no atendimento de agências no Mato Grosso
Foto ilustrativa: StockPhotos
Na última sexta-feira (7), o Ministério Público Federal (MPF) na 1ª Região manifestou-se pela manutenção da decisão que determinou a melhoria do atendimento nas agências da Previdência Social de Alto Araguaia, Poxoréu, Jaciara e Rondonópolis, em Mato Grosso. O parecer foi enviado em agravo interno ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que não concorda com as determinações.
A partir de ação civil pública ajuizada pelo MPF, a Justiça Federal decidiu que o tempo de espera dos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que necessitam de perícia médica não pode ultrapassar 60 dias. Caso superado esse prazo, já no agendamento dos requerimentos formulados, a autarquia previdenciária deve implantar provisoriamente o benefício. Também foi determinado o credenciamento de novos médicos peritos até a realização de novo processo seletivo.
O MPF argumentou que a longa espera para a realização de perícias de incapacidade ou invalidez enfrentada por quem buscava atendimento nessas agências de Mato Grosso violava o direito fundamental à previdência social. Ficou demonstrado que havia demora de até sete meses para a realização de perícias nas agências da Previdência Social de Rondonópolis (MT) em decorrência da falta de médicos peritos.
Para o MPF, a concessão do benefício previdenciário e assistencial àqueles que cumprem os requisitos legais é obrigação imposta pela Constituição Federal e pela Lei 8.213/91. “A alegação de que não há norma que estabeleça um prazo para a realização de perícia não impede que o Judiciário analise a ilegalidade do tempo de espera mencionado nos autos, uma vez que a referida demora frustra a expectativa dos cidadãos em obter a verba alimentar para a sua subsistência, fato que demonstra a violação ao direito fundamental à previdência social.
Segundo o procurador regional da República Felício Pontes Jr, ainda que o INSS sofra prejuízos, conforme alega no agravo, “seu interesse meramente econômico não pode sobrepor ao direito do cidadão ao benefício previdenciário – verba de natureza alimentar – que decorre do próprio princípio da dignidade da pessoa humana, estando entre as obrigações mínimas a serem prestadas pelo Estado, de modo a garantir o chamado mínimo existencial”.
Ele opina pelo não provimento do agravo interno considerando ainda que o objeto do recurso de apelação não é passível de causar lesão grave ou de difícil reparação à autarquia agravante, tampouco traz o INSS fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 1001352-44.2019.4.01.0000/MT
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